1 REGULAMENTO DE COMPRAS E DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS FUNDAÇÃO ESPÍRITA ALLAN KARDEC FRANCA – SP 2018 2 REGULAMENTO DE COMPRAS E DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º O presente regulamento tem por finalidade estabelecer normas, critérios e rotinas para o setor e/ou serviço de compras e de contratação de serviços da Fundação Espírita Allan Kardec, entidade privada, filantrópica, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob nº 47.957.667/0001-40, declarada de utilidade pública pelas Leis municipal nº 893 de 23/05/1960 e estadual nº 6739 de 16/01/1962, sediada à Rua José Marques Garcia, nº 675, Bairro Cidade Nova, CEP 14.401-080, Franca – SP, que se destina principalmente a prestar serviços na área da saúde mental, de assistência social e afins. § 1º As compras serão processadas através de sistema / controle informatizado de compras, sob responsabilidade preferencial do setor e/ou serviço de compras da Entidade. § 2º Aplica-se este Regulamento na realização de compras e aquisições de quaisquer bens, na contratação de quaisquer prestadores de serviços técnicos e técnicos especializados, inclusive obras de engenharia, alienação e locações, destinadas ao atendimento das necessidades estatutárias e operacionais da Entidade, bem como de suas unidades filiais, de seus programas, projetos e serviços e a qualquer dispêndio financeiro. § 3º O cumprimento das normas deste Regulamento destina-se a selecionar, dentre as propostas apresentadas, a mais benéfica para a Entidade, mediante julgamento objetivo, respeitados os termos do presente Regulamento. § 4º Para fins de simplificação redacional deste Regulamento, a Fundação Espírita Allan Kardec, bem como suas filiais, programas, projetos e serviços, poderá ser identificada também como “Entidade”. Art. 2º As compras de materiais, produtos e bens e as contratações de obras e de serviços feitas com o uso de recursos públicos observarão os princípios constitucionais previstos no caput do Art. 37 da CF, praticando assim, por meio desse Regulamento, as regras quanto à legalidade, a moralidade, a boa-fé, a probidade, a impessoalidade, a economicidade, a eficiência, a isonomia, a publicidade, a razoabilidade e do julgamento objetivo e a busca permanente de qualidade e durabilidade para a consecução do objeto. 3 CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Art. 3º Para os fins deste Regulamento, considera-se: I. Contrato: documento que estabelece os direitos e obrigações que será celebrado quando ocorrer aquisição de bens, obras ou contratação de serviços, ou quando houver uma alienação; II. Obras: todos os trabalhos de engenharia e arquitetura que resultem na criação, recuperação ou modificação de bem imóvel da Entidade ou por ela administrado, mediante construção e fabricação, ou ainda que tenham como resultado qualquer transformação do meio ambiente; III. Alienação: transferência de domínio de bens móveis ou imóveis a terceiros; IV. Ato Convocatório: edital contendo o objeto e as condições de participação dos fornecedores nas modalidades de compras definidas neste Regulamento; V. Compra: toda aquisição remunerada de bens de consumo e de materiais permanentes ou de serviços para o fornecimento de uma só vez, ou em etapas, com a finalidade de suprir as necessidades operacionais da Entidade, bem como de suas unidades filiais, de seus programas, projetos e serviços; VI. Serviços: a prestação de qualquer trabalho intelectual, técnico ou manual, quando não integrantes de execução de obra; VII. Orçamento e/ou Proposta: documento emitido em formato físico ou eletrônico pelos fornecedores e/ou interessados de bens, de serviços e de obras ou serviços de engenharia, contendo os dados completos da proponente pessoa física ou jurídica, as informações relacionadas ao objeto de aquisição, descrição do item, especificação técnica, quantidade, valor, data de emissão e validade da proposta, condições e prazo de entrega, condições de pagamento, prazo de garantia, entre outras informações relevantes relacionadas ao objeto da aquisição. CAPÍTULO III DAS COMPRAS E DAS MODALIDADES, LIMITES E PROCEDIMENTOS Art. 4º Independentemente da modalidade de compras adotada, as aquisições de bens e serviços e de contratação de obras e serviços de engenharia realizadas com recursos públicos vinculados à termos de ajuste, de parceria, de convênio, ou à 4 instrumento congênere, deverão obrigatoriamente conter no mínimo 3 (três) orçamentos. Parágrafo único - Quando por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos fornecedores for impossível a obtenção de no mínimo 3 (três) orçamentos, essa circunstância deverá ser devidamente documentada e formalmente justificada. Art. 5º I. II. III. São modalidades de compras: Compra Direta; Comparação de Preços; Carta Convite. Seção I Da Compra Direta Art. 6º A compra direta é a modalidade de procedimento realizado mediante simples pesquisa de mercado, na qual deverão ser pesquisados preços de no mínimo 3 (três) fornecedores, por internet, e-mail, site, ou qualquer outro meio eficaz, com registro documental da pesquisa em sistema informatizado. § 1º O procedimento da compra direta é admitido para aquisições de bens e serviços e para a contratação de obras ou serviços de engenharia de valor até R$ 10.000,00 (dez mil reais). § 2º A critério da Diretoria da Entidade, poderá haver a exigência de apresentação de no mínimo 3 (três) orçamentos para esta modalidade de compra. Seção II Da Comparação de Preços Art. 7º A comparação de preços é a modalidade de seleção realizada com prévia obtenção de, no mínimo, 03 (três) orçamentos, entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto. Parágrafo único - O procedimento de comparação de preços é admitido para aquisições de bens e serviços e para a contratação de obras ou serviços de engenharia de valores superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) até R$ 100.000,00 (cem mil reais). 5 Seção III Da Carta Convite Art. 8º A carta convite é a modalidade na qual deverão ser cotados os preços de no mínimo três fornecedores de bens e serviços e de obras ou serviços de engenharia, entre cadastrados ou não cadastrados, que apresentarão o orçamento e/ou proposta por meio eletrônico ou físico, para aquisições de valores superiores ao valor máximo atribuído à modalidade de comparação de preços. I. A carta convite a que se refere este artigo deverá ser publicada no site da entidade, por meio de Ato Convocatório, com antecedência mínima de cinco dias úteis em relação à data prevista para o recebimento dos orçamentos e/ou propostas dos interessados; II. A carta convite não dispensa a fase da habilitação que poderá ser anterior ou posterior à análise dos orçamentos e/ou propostas encaminhadas pelos interessados; III. A carta convite conterá obrigatoriamente: a) Número de ordem em série anual, o nome da Entidade, o regime de execução e a menção de que será regido por este Regulamento; b) Descrição de seu objeto de forma sucinta e clara; c) Prazo e condições para assinatura do contrato; d) Critério para julgamento com disposições claras e objetivas; e) Condições de pagamento; f) Local, dia e hora para o recebimento e abertura dos envelopes contendo documentação exigida no Capítulo V desse Regulamento; g) Instruções e normas para os recursos previstos neste Regulamento; h) Outras indicações tidas por necessárias pela Entidade. IV. À modalidade de comparação de preços, se necessário e por decisão da Diretoria da Entidade, ou por exigência legal, aplicar-se-á, no que couber, o disposto neste artigo. Seção IV Do Procedimento de Compras Art. 9º O procedimento de compras compreende o cumprimento das etapas a seguir especificadas: I. II. Requisição de compras; Seleção de fornecedores; 6 III. IV. V. Apuração do melhor preço identificado nos orçamentos; Autorização e/ou ordem de compra; Realização de compra. Art. 10 O procedimento de compras terá início com o recebimento da requisição de compras, assinada pelo requisitante do setor/serviço demandante e/ou pelo responsável pelo setor/serviço de almoxarifado, devendo conter as seguintes informações: I. II. III. IV. V. Descrição pormenorizada do material, serviço ou bem a ser adquirido; Especificações técnicas detalhadas; Quantidade a ser adquirida; Prazo de entrega; Especificação do regime de compra: rotina ou urgência. § 1º As requisições de compras admitidas em regime de urgência, serão atendidas em até 10 (dez) dias úteis, podendo este prazo ser reduzido ao mínimo possível, conforme grau de prioridade atribuído pela Direção da Entidade. § 2º As requisições de compras admitidas em regime de rotina, serão atendidas em até 20 (vinte) dias úteis, podendo este prazo ser ampliado devido à indisponibilidade do bem ou serviço ou necessidade de prazo maior para sua entrega. Art. 11 Considerar-se-á regime de urgência para aquisição de bens e serviços e para a contratação de obras ou serviços de engenharia, as necessidades comprovadas de utilização e/ou de aplicação imediata, com intuito de se evitar prejuízo ao bom e regular funcionamento das atividades da Entidade, bem como de suas unidades filiais, de seus programas, projetos e serviços. § 1º O requisitante deverá justificar formalmente a necessidade de aquisição em regime de urgência. § 2º O responsável pelo serviço de compras, bem como a Direção, poderá dar ao procedimento de compras o regime de rotina, caso conclua não estar caracterizada a situação de urgência, devendo informar o requisitante dessa decisão. § 3º O regime de urgência deve ser empregado em situações excepcionais, a fim de que não se torne um procedimento de rotina, pois, afetará o planejamento do setor de compras, prejudicando o seu bom funcionamento. Art. 12 O recebimento dos bens e serviços e das obras ou serviços de engenharia, será realizado pelo setor/serviço requisitante, sendo este responsável pela conferência do que fora requisitado, consoante às especificações contidas na requisição e/ou na ordem de compra. 7 Seção V Das Compras e Despesas de Pequeno Valor Art. 13 Para fins do presente Regulamento considera-se compras e despesas de pequeno valor as aquisições de bens de consumo, serviços e outras despesas pagas com recursos do Caixa Fundo Fixo, cujo valor não ultrapasse R$ 1.000,00 (um mil reais). § 1º As compras e despesas de pequeno valor estão dispensadas do cumprimento das modalidades definidas no Art. 5º deste Regulamento, exceto para as aquisições com recursos públicos, que deverão observar o disposto no Art. 4º. § 2º A dispensa prevista no parágrafo primeiro não exime a apresentação do respectivo comprovante fiscal ou documento equivalente. § 3º As compras e despesas de pequeno valor serão autorizadas pelo responsável do serviço/setor de compras, que poderá mediante concordância da Direção, suprimir os procedimentos burocráticos, bastando declarar sua autorização diretamente na respectiva nota fiscal ou documento equivalente. § 4º O responsável pelo setor/serviço de compras deverá orientar os líderes e/ou requisitantes dos demais setores/serviços sobre o caráter excepcional das compras e despesas de pequeno valor, haja vista que o planejamento para aquisição de bens de consumo, serviços e outras despesas deva ser privilegiado com vistas aos princípios da eficiência, eficácia e economicidade. Seção VI Do Fornecedor Exclusivo Art. 14 A compra de bens e serviços e de obras ou serviços de engenharia fornecidos com exclusividade por um único fornecedor será autorizada pela Direção da Entidade mediante justificativa do setor/serviço de compras, devendo estar embasado por parecer técnico, declarações de sindicatos, associações de classe, entidades afins ou outros órgãos congêneres. Parágrafo único - Obras de autores, como livros, CDs, fotos, telas e outros produtos artísticos e culturais, ficam dispensadas do procedimento descrito no “caput” deste artigo. 8 CAPÍTULO IV DA DISPENSA E INEXIGIBILIDADE Art. 15 A dispensa de seleção de fornecedores com base nas modalidades previstas neste Regulamento poderá ocorrer nos seguintes casos: I. Operação envolvendo concessionária de serviços públicos e o objeto do contrato quando for pertinente ao da concessão; II. Operação envolvendo empresas públicas, entidades paraestatais, entidades sem fins lucrativos na área de pesquisa científica e tecnológica, organizações sociais, universidades ou centros de pesquisa públicos nacionais; III. Aluguel ou aquisição de imóvel destinado a uso próprio; IV. Aquisição de materiais, equipamentos ou serviços diretamente do produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, desde que comprovado o benefício financeiro em favor da Entidade; V. Compras de bens e serviços e de obras ou serviços de engenharia que envolva valores estimados iguais ou inferiores a R$ 1.000,00 (um mil reais), que deverão ser adquiridas através de nota fiscal, observado o disposto no Art. 14; VI. Emergência, quando caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízos de forma geral em especial aos usuários e/ou beneficiários da Entidade, bem como de suas unidades filiais, de seus programas, projetos e serviços, ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços ou equipamentos; VII. Notoriedade ou grande experiência na prestação de serviço intelectual, tais como projetos de arquitetura e engenharia, bem como consultorias, comprovada por currículo e declaração de órgão público ou privado, e ART recolhida no CREA quando aplicável; VIII. Quando não acudirem interessados à seleção de fornecedores; IX. Quando, mediante justificativa, as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional; X. Padronização de bens adquiridos ou em uso, ou serviços ou obras em execução, quando os preços forem manifestamente vantajosos para a Entidade; XI. Complementação ou atualização de bens, serviços ou obras, quando a natureza ou necessidade recomendar e os preços forem manifestamente vantajosos para a Entidade; XII. Quando da inexistência de múltiplos fornecedores para o bem ou serviço, em razão das especificações destes e especialização do fornecedor. CAPÍTULO V DA HABILITAÇÃO E DO JULGAMENTO 9 Art. 16 sendo: I. II. Os procedimentos desse capítulo se desenvolverão em duas fases, Habilitação, indispensável para a modalidade carta convite; Julgamento. Parágrafo único - Aplicar-se-á o disposto neste capítulo obrigatoriamente à modalidade de carta convite e no que couber à modalidade de compra direta, mediante determinação da Direção da Entidade. Seção I Da Habilitação Art. 17 Para documentação: I. II. III. IV. habilitação será exigido dos interessados a seguinte Habilitação jurídica; Qualificação técnica; Qualificação econômico-financeira; Regularidade fiscal. Art. 18 A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá de: I. Cédula de identidade; II. Comprovante de endereço (conta de água, ou energia, ou telefone); III. Registro comercial, no caso de empresa individual; IV. Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, registrado, em se tratando de sociedades comerciais e, no caso de sociedades por ações, também o documento de eleição de seus administradores; V. Inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício; VI. Decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no país, e ato de registro ou autorização para o funcionamento, expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir. Art. 19 A documentação relativa à qualificação técnica consistirá de: I. Registro ou inscrição da pessoa física ou da pessoa jurídica na entidade de classe profissional competente, quando for o caso; 10 II. Comprovação de aptidão técnica para o desempenho da atividade pertinente e compatível com o objeto da contratação; III. Indicação das instalações, dos equipamentos e do pessoal qualificado adequado e disponível para a realização do objeto da contratação; IV. Qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos atinentes ao objeto da contratação; V. Prova de atendimento à requisitos específicos previstos em lei, quando for o caso; Art. 20 de: A documentação relativa à qualificação econômico-financeira consistirá I. Balanço patrimonial e demais demonstrações contábeis do último exercício social e último balancete mensal acumulado do exercício vigente; II. Certidão negativa de falência ou concordata (recuperação judicial) expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física. Art. 21 A documentação relativa à regularidade fiscal, conforme o caso, consistirá de: I. Prova de inscrição ativa no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); II. Prova de inscrição ativa no Cadastro de Contribuintes Estadual e Municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do interessado, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto do contrato; III. Prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do interessado, ou outra equivalente, na forma da lei; IV. Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento das obrigações e dos encargos sociais instituídos por lei. Art. 22 Os documentos referentes aos artigos 18, 19, 20 e 21 deste Regulamento, não excluem outros que, a juízo da Entidade possam ser exigidos dos interessados. § 1º Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original acompanhados de cópias que poderão ser validadas pela Entidade ou por processo de cópia autenticada por cartório competente. § 2º O descumprimento mesmo que parcial da documentação exigida nesta seção, ensejará na desclassificação do interessado. 11 Seção II Do Julgamento das Propostas Art. 23 I. II. III. IV. V. VI. VII. VIII. IX. X. XI. XII. XIII. No julgamento das propostas, serão considerados os seguintes critérios: Adequação da proposta ao objeto da aquisição; Melhor Preço; Custos de transporte e de seguro até o local da entrega; Forma e condições de pagamento; Prazo de entrega, de fornecimento e/ou de conclusão; Custos operacionais, eficiência e compatibilidade; Qualidade e durabilidade; Prazo de garantia; Assistência técnica; Pronta disponibilidade de peças de reposição e/ou de serviços; Credibilidade mercadológica do fornecedor interessado; Eventual necessidade de treinamento de pessoal; Outros critérios previstos em documento elaborado pela Entidade. § 1º Não se admitirá proposta que apresente preço global ou unitário simbólico, irrisório ou de valor zero. § 2º Serão desclassificadas as propostas que não atenderem às exigências do ato convocatório e aquelas com preços excessivos ou inexequíveis, à luz do comportamento de mercado. § 3º Os critérios de avaliação e de classificação das propostas, serão definidos pela Entidade em observância ao objeto de aquisição e informados no edital vinculado ao ato convocatório. Art. 24 O julgador ou a comissão julgadora, nomeados livremente pelo Presidente da Entidade, deverá documentar por escrito a escolha da proposta vencedora em estrita observância aos termos contidos no edital do ato convocatório e demais disposições contidas neste Regulamento. CAPÍTULO VI DA CONTRATAÇÃO DE OBRAS E/OU SERVIÇOS DE ENGENHARIA Art. 25 As obras e/ou serviços de engenharia poderão ser executados nos seguintes regimes: 12 I. Empreitada global – quando se contrata a execução da obra e fornecimento de materiais por preço certo e global; II. Empreitada parcial – quando se contrata apenas mão-de-obra por preço certo de unidades determinadas. § 1º Caberá à Diretoria determinar o regime de contratação financeiramente mais vantajoso para a Entidade. que seja § 2º É permitida a participação do autor do projeto, na seleção do empreiteiro ou na execução da obra, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Entidade. Art. 26 Para a realização de obras e/ou serviços de engenharia, deverão ser elaborados previamente os projetos básico e executivo, bem como o cronograma físico-financeiro, sendo: I. Projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou o complexo de obras, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica, e que possibilite a avaliação do custo da obra e definição dos métodos e do prazo de execução; II. Projeto executivo: conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT; III. Cronograma físico-financeiro: documento contendo a previsão de prazo de execução de cada etapa da obra e respectivo desembolso financeiro. Art. 27 Na elaboração dos projetos básico e executivo deverão ser considerados os seguintes requisitos: I. Segurança; II. Funcionalidade e adequação ao interesse da Entidade; III. Economia na execução, conservação e operação; IV. Facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da obra ou do serviço; V. Acessibilidade; VI. Adoção das normas técnicas adequadas; VII. Avaliação de custo, definição de métodos e prazo de execução. Art. 28 As obras e/ou serviços de engenharia serão executados mediante prévia celebração de contrato que regular-se-á por suas cláusulas e pela legislação aplicável. 13 Art. 29 A execução da obra e/ou serviço de engenharia deverá ser fiscalizada de modo sistemático e permanente pela Entidade, de maneira a fazer cumprir os prazos, condições e especificações previstas no projeto de execução, bem como no contrato celebrado com o fornecedor. Art. 30 Caberá a fiscalização da obra e/ou serviço de engenharia: I. Rejeitar os serviços ou materiais que não correspondam às condições e especificações pré-estabelecidas nos projetos, bem como no contrato; II. Verificar se os valores cobrados correspondem aos serviços efetivamente executados; III. Acompanhar o ritmo de execução da obra, em observância ao seu cronograma; IV. Emitir parecer final ao término da obra. CAPÍTULO VII DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Art. 31 Para fins do presente Regulamento considera-se serviço toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse das ações de saúde ou administrativas da Fundação Espírita Allan Kardec, bem como de suas unidades filiais, programas, projetos e serviços, por meio de processos de terceirização, tais como: conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens e serviços, publicidade, seguro, consultoria e/ou assessoria técnica especializada, serviços de assessoria jurídica, serviços de auditoria, hospedagem, serviços técnico-profissionais, produção artística e cultural, vigilância, serviços gráficos, telecomunicação, informática, serviços de utilidade pública, dentre outros. Art. 32 Aplica-se à contratação de serviços, no que couber, as regras estabelecidas no presente Regulamento. Art. 33 Serviços de consultoria e/ou assessoria técnica especializada, serviços de assessoria jurídica, serviços de auditoria e demais serviços técnicos profissionais ficam dispensados das exigências estabelecidas neste Regulamento, sendo que a Diretoria deverá selecionar a melhor proposta, considerando a idoneidade, a experiência e a especialização do contratado, de acordo com o serviço demandado. Parágrafo único - Consideram-se serviços técnicos profissionais especializados: 14 I. Estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos; II. Pareceres, perícias e avaliações em geral; III. Assessorias ou consultorias técnicas, jurídicas e auditorias financeirocontábeis; IV. Fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; V. Patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; VI. Treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; VII. Prestação de serviços de assistência à saúde em áreas específicas; VIII. Informática, inclusive quando envolver aquisição e/ou locação de programas ou sistemas; IX. Serviços de museologia, como a prestação de serviços de profissionais de restauro, conservação e pesquisa documental; X. Ações, campanhas educativas e palestrantes; XI. Entre outros assim caracterizados. CAPÍTULO VIII DOS CONTRATOS E DAS GARANTIAS Seção I Dos Contratos Art. 34 Os contratos firmados com base neste Regulamento estabelecerão, com clareza e precisão, as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes. Parágrafo Único - Os contratos decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade de procedimento previstos neste Regulamento deverão atender aos termos do ato que os autorizou e da correspondente proposta. Art. 35 Aos contratos de que trata este Regulamento aplicam-se os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições legais de direito privado. Art. 36 A inexecução total ou parcial do contrato acarretará a sua rescisão, respondendo a parte que a causou com as consequências contratuais e as previstas em lei. Art. 37 É dispensável o termo de contrato e facultada a sua substituição mediante troca de correspondências ou de e-mails, nos casos de compra com entrega imediata e integral de bens ou de execução de serviços. 15 Art. 38 Os contratos decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade de procedimento não dispensam a observância dos termos deste regulamento. Art. 39 O contratado é responsável por danos causados diretamente à Entidade ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato. Art. 40 Para os fins deste Regulamento, considera-se como adimplemento da obrigação contratual, a entrega do bem, a prestação do serviço, a realização da obra, assim como qualquer outro evento contratual cuja qualidade e validade sejam atestadas pela Entidade. Art. 41 A Entidade poderá rejeitar, no todo ou em parte, fornecimento de bem, de serviço ou de obra que, a seu juízo, esteja em desacordo com o contrato. Seção II Das Garantias Art. 42 À Entidade é facultado exigir, conforme o caso, prestação de garantia nas contratações de compras de bens, de serviços e de obras, mediante: I. II. III. Fiança bancária; Seguro-garantia; Garantia real. Parágrafo único - A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após o cumprimento das obrigações contratuais ou de sua rescisão, observado o disposto nos artigos 36 e 39 do presente Regulamento. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 43 A Entidade não adquire bens, produtos e/ou serviços de empresa e não contra serviços de pessoas físicas vinculados a dirigentes da Conveniada, de agentes públicos de Poder, membros do Ministério Público ou dirigentes de órgão ou entidade da Administração Pública celebrante, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes, até o segundo grau, em linha reta, colateral ou por afinidade. Art. 44 A Entidade poderá adotar outras normas de seleção de fornecedores de bens e serviços e de contratação de obras e serviços de engenharia, previstas em lei 16 específica em caso de termo de parceria celebrado com órgão ou entidade pública, quando está o exigir de forma expressa e por escrito. Art. 45 A alienação de bens imóveis dependerá de prévia aprovação da Assembleia Geral da Entidade e posterior autorização do Ministério Público Estadual, por meio do Curador de Fundações. Art. 46 Não será admitido o recebimento de vantagens de qualquer natureza, por qualquer colaborador da Entidade, em qualquer das fases do processo de aquisição de bens e serviços e de contratação de obras e serviços de engenharia, bem como no processo de alienação de bens. Art. 47 Fica assegurado à Entidade o direito de cancelar o processo de seleção de fornecedores de bens e serviços e de contratação de obras e serviços de engenharia, sem prévia comunicação, antes da assinatura do contrato ou instrumento equivalente. Art. 48 As dúvidas, bem como os casos omissos não tratados neste Regulamento, serão dirimidos pelo Diretor Presidente ou por funcionário por ele designado. Art. 49 Este regulamento entrará em vigor na data de sua assinatura e poderá sofrer alteração parcial ou total, desde que atestada a necessidade de atualização e/ou modernização de seu texto, ou ainda, por decisão administrativa da Presidência e/ou da Diretoria Executiva da Fundação Espírita Allan Kardec. Franca – SP, 02 de maio de 2018. Mário Arias Martinez Presidente-Voluntário